Capacitação Arbitral

Com a finalidade de preparar pessoas para atuar na mediação e arbitragem extrajudicial para  servir em suas comunidades, através da (ADR Alternative Dispute Resolution) com o apoio logístico e operacional da CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, com sede em Charlotte, Carolina do Norte, a IMAC está desenvolvendo o TREINAMENTO CORPORATIVO IMAC, para todos aqueles que desejarem atuar no necessário e crescente ramo alternativo para a solução de litígios e conflitos decorrentes de negócios, questões pessoais e demais questões que envolvem valores, e que as partes conflitantes tem o direito de propriedade ou o poder de tomar a decisão para resolver o conflito.

 

Quanto uma pessoa é aprovada no TREINAMENTO CORPORATIVO IMAC, será contratado como um agente da Câmara para servir como um MEDIADOR(A) em sua comunidade ou região, passando a perceber os honorários do MEDIADOR, nos casos que lhe forem confiados e repassados pela IMAC.

 

Para fazer o TREINAMENTO CORPORATIVO IMAC, e participar das classes, que são ministradas desde o Centro de Treinamento da Empresa, Localizado, em Matthews, Carolina do Norte, Estados Unidos,  o interessado precisa  ter em seu dispositivo receptor (telefone, computador, Ipad,) o sistema de vídeo conferência ZOOM, para cessas as classes,  e preencher um formulário de  matrícula e pagar uma taxa de apenas $ 18.00 USD (Dezoito Dólares) para compensar as despesas de produção e transmissão das aulas. 

 

O TREINAMENTO CORPORATIVO IMAC tem o objetivo de avaliar a capacidade do servidor que ja esta preparado para atuar na mediação de conflitos conforme o seu grau de conhecimento profissional,  e direcionar aqueles que precisam de fazer uma preparação mais especializada para atuar na área que lhe for mais conveniente, de acordo com os postulados operacionais da Câmara para cada região onde opera.

 

PAGAMENTO

A IMAC retribui como Honorário de Mediador ao seu Contratado como pagamento de serviços prestados 40% do valor que lhe é pago pela partes conflitantes, sempre com acordo prévio, baseado em uma porcentagem do valor objeto do conflito, ou concordado antecipadamente entre a administração da IMAC, e as partes litigantes, quando não houver valor estipulado como objeto co conflito, como questões sentimentais, familiares, ou de negócios.

 



Conceito de Mediação

Mediação é um método extrajudicial de resolução de conflitos, em que uma terceira pessoa, o mediador, escolhido pelas partes envolvidas no conflito, atua como facilitador da interação e do diálogo entre as partes. As pessoas envolvidas são conduzidas a uma maior compreensão das respectivas posições e interesses, o que contribui para que elas mesmas, de forma cooperativa, encontrem as melhores soluções para satisfazer os seus respectivos interesses, preservando o relacionamento.

O Mediador busca sempre ser imparcial e neutro, estabelecendo atitudes de respeito e cooperação entre as partes, de maneira que estas possam criar, avaliar e escolher as melhores alternativas para a solução do conflito

O mediador tem o dever de conduzir o processo da mediação, mas às partes cabe a incumbência de buscar suas próprias soluções para o conflito. O mediador não decide nem sugere, mas promove um processo de reflexão das partes para que elas tenham a melhor  compreensão do conflito e, uma vez este compreendido, possam buscar alternativas de solução em ações cooperativas.

Regulamento de Mediação.

CAPÍTULO I – DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO

 Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz, doravante denominada “parte”, poderá solicitar Mediação, para solução de controvérsias, à CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER LLC) ou IMAC..

 Art. 2o – A parte solicitante deverá informar a matéria objeto da controvérsia e nominar e qualificar as partes envolvidas.

 Art. 3o – As partes poderão participar do processo pessoalmente ou através de representante com procuração que lhe outorgue poderes de decisão.

 Art. 4o – A solicitação de Mediação deverá ser formulada, preferencialmente, por escrito.

 Art. 5o – A  Câmara do IMAC deverá formular convite à outra parte, para participar de Mediação, preferencialmente por escrito.

 Art. 6o – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, o solicitante será imediatamente comunicado, pela Câmara do IMAC, por escrito, os documentos são devolvidas ao solicitante e o processo arquivado .

 CAPÍTULO II – DA PREPARAÇÃO

 Art. 7o – As partes serão entrevistadas, separadamente ou em conjunto, pelo mediador que estiver exercendo as funções de pré-mediador.

 Art. 8o – A entrevista de pré-mediação seguirá os seguintes procedimentos:

            I – as partes deverão ser escutadas pelo pré-mediador para que elas possam relatar o que desejam, propiciando àquele a compreensão da natureza da controvérsia e conseqüente definição se o caso é indicado para Mediação;

            II – as partes serão esclarecidas sobre os objetivos, técnicas e processo de Mediação, bem como a respeito dos seus procedimentos e custos;

            III – as partes manifestarão se estão de acordo ou não com a instauração do processo de Mediação.

 Art. 9o – O mediador será escolhido livremente pelas partes, dentre os integrantes do Quadro de Mediadores da Câmara do IMAC, intervindo esta somente na condição de Instituição Administradora do processo de Mediação.

Parágrafo 1o – As partes poderão delegar a indicação do mediador à Câmara  do IMAC;

Parágrafo 2o – As partes poderão ainda, excepcionalmente, escolher um mediador que não pertença ao Quadro de Mediadores da Câmara do IMAC, desde que referendado pelo Conselho Técnico Científico do IMAC;

Parágrafo 3o – O mediador escolhido poderá recomendar a co-mediação, dependendo da natureza ou complexidade da controvérsia.

 Art. 10o – Após a escolha do mediador, as partes reunidas com este, e sob sua orientação, deverão firmar Termo de Mediação, com a interveniência da Câmara do IMAC, através da qual as partes contratam o mediador. Neste Termo, ficarão estabelecidos:

             I – os representantes, se houver, sendo que estes deverão apresentar procuração com poderes expressos de decisão;

            II – o mediador e o co-mediador, se houver;

            III – as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;

            IV – o horário e o local onde se realizarão as sessões de Mediação;

            V – os custos e formas de pagamento da Mediação, observado o disposto no art. 19.

 Art. 11 – As partes poderão fazer-se acompanhar por advogados, assessores técnicos e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que assim seja convencionado entre as partes e consideradas, pelo mediador, úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio entre elas.

 CAPÍTULO III – DO PROCESSO E ATUAÇÃO DO MEDIADOR

 Art. 12 – Nas sessões de Mediação, o mediador reunir-se-á em conjunto com as partes.

 Parágrafo único – Havendo necessidade e mediante concordância das partes, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando o disposto no Código de Ética dos Mediadores da Câmara do IMACprincipalmente em relação ao sigilo e à igualdade de oportunidades.

 Art. 13 – O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstânciaso estabelecido nos entendimentos entre as partes e a celeridade do processo de Mediação.

 Art. 14 – O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e de decisão entre as partes.

 Art. 15 – Para a tomada de decisões, o mediador poderá sugerir às partes que busquem informações legais e técnicas, necessárias ao esclarecimento das mesmas.

 

     CAPÍTULO IV – DOS IMPEDIMENTOS, RESPONSABILIDADES E SIGILO

 Art. 16 – O mediador não poderá atuar como árbitro nos casos em que o mesmo tenha atuado como mediador, salvo se houver solicitação expressa das partes.

 Art. 17– O mediador não poderá ser responsabilizado, por qualquer das partes, por ato ou omissão relacionada com a Mediação, desde que esta seja conduzida de acordo com este Regulamento e o Código de Ética dos Mediadores da Câmara do IMAC.

 Art. 18 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O mediador, ou qualquer outra pessoa que participar da Mediação, não poderá ser chamado ou compelido a revelar em arbitragem ou processo judicial, fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

 Art. 19 – Os documentos apresentados durante a Mediação permanecerão arquivados na Câmara do IMAC por 5 (cinco) anos, ressalvado o contido no artigo 6º deste Regulamento de Mediação.

                                                         

CAPÍTULO V – DOS CUSTOS

 

Art. 20 – Os custos de Mediação, a serem pagos pelas partes, conforme a Tabela de Custos e Honorários de Mediação da Câmara do IMAC, são os seguintes:

             I – Taxa de Registro;

            II – Taxa de Administração;

            III – Honorários de Mediador;

            IV – Outras Despesas.

 Parágrafo 1o – A taxa de registro destina-se a cobrir os custos com o encaminhamento inicial dos processos;

 Parágrafo 2o – A taxa de administração visa a atender os custos previstos com os processos instaurados;

 Parágrafo 3o – Os honorários remuneram os serviços prestados pelos mediadores que atuam nos processos;

 Parágrafo 4o – Despesas diversas, como as ocorridas com deslocamentos de mediadores, reprodução de documentos, etc., se houver, serão cobertas pelas partes.

 

CAPÍTULO VI – DO ENCERRAMENTO

 

Art. 21 – A Mediação encerra-se:

             I – com a assinatura de termo de acordo pelas partes;

            II – por declaração escrita do mediador quando não se justificar a continuação dos esforços para buscar o entendimento entre as partes;

            III – por declaração conjunta das partes dirigida ao mediador com indicação das razões motivadoras do encerramento.

            IV – por declaração de uma parte para a outra e para o mediador, expressando sua vontade de encerrar a Mediação.

 CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 22 – Eventuais lacunas do presente regulamento serão supridas pelas partes, podendo as mesmas delegar essa atribuição à Câmara do IMA ou ao mediador.

 Art. 23 – Cabe ao IMAC alterar o presente regulamento, em conformidade com parecer do Conselho Técnico e Científico do IMAC.

O presente Regulamento de Mediação foi aprovado pelo Conselho Superior do IMAC e referendado pela  Assembléia Geral através da TELECONFERÊNCIA ARBITRAL DE 1 DE SETEMBRO DE 2018..