Curso de Mediação e Conciliação Extra Judicial

Para preparar seus MEDIADORES com qualidade a profissional necessária  para exercer suas funções em diferente países onde opera a IMAC, utiliza, com permissão, matérias de elaboradas por competentes educadores da área que possuem conhecimentos atualizados com a leis vigentes naquele referido pais. Para não infringir as leis locais de Mediação e Arbitragem Extra Judicial.

 

A Cartilha exposta aqui foi elaborada pela:

COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA OAB/GUARUJÁ 

 

>>AO LADO ESTAO AS EQUIPES RESPONSÁVEIS:

Direitos Autorais 2010

 

Elaboração:

Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/Guarujá

Santos-Arbitral Câmara de Conciliação, Mediação & Arbitragem

 

Equipe Responsável:

Carlos Marcelo Denadai

Daniel Figueiredo Quaresma

Luciano Coelho Cardoso

Ronaldo de Souza Forte

Thiago Diniz Lima

 

REPRODUÇÃO PERMITIDA DESDE QUE CITADA A FONTE



Métodos Extrajudiciais de Solucões de Controvérsias

 

Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias - MESCs, constituem um meio ágil e democrático de acesso à justiça, e se caracterizam pela atuação do terceiro ou dos terceiros que, de confiança e livre escolha das partes, colaboram para a resolução de um con ito de interesses, fora do judiciário.

 

No Brasil, a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem são os exemplos mais conhecidos desses métodos, que oferecem, de forma rápida, e ciente, segura e economicamente viável, com menos riscos e melhores resultados, resolução e composição dos conflitos surgidos entre as partes.

 

O Poder Judiciário brasileiro, em todas as suas esferas, tem apoiado e contribuído para o fortalecimento dos referidos mecanismos, especialmente a mediação e a arbitragem, desenvolvendo uma série de ações acadêmicas e institucionais direcionadas para a cultura da pacificação social.

 

Têm-se na mediação e na arbitragem os protagonistas da quebra de paradigmas à resistência da utilização dos MESCs no Brasil, alinhando a realidade brasileira com a tendência mundial de ampliação do exercício de cidadania, distribuição e democratização da justiça.

 

Diante desse contexto, serão abordados os principais aspectos da mediação e da arbitragem no Brasil.

 

Unidade 1: Arbitragem

Conceito, Vantagens & Beneficios.

 

A arbitragem é um meio consensual e voluntário de resolução de con itos de direitos patrimoniais disponíveis, aplicado fora do Judiciário, realizada entre pessoas físicas e/ou jurídicas, que elegem, segundo a sua con ança, uma ou mais pessoas - o árbitro ou os árbitros, independente(s) e imparcial(is), especialista(s) na matéria técnica, para decidir, de modo de nitivo, o litígio que tenha surgido ou que venha a surgir entre elas.

A gura do juiz é substituída pela do árbitro, e a grande vantagem é a especialização sobre a matéria controversa, pois, o árbitro, conhecedor do tema, dá credibilidade e precisão à decisão.

Regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, a lei de arbitragem inovou ao equiparar os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, exceção feita às decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

 

São vantagens do instituto arbitral no Brasil:

 

ECONOMIA: os custos relacionados ao procedimento arbitral devem ser analisados sob o aspecto do binômio tempo x benefício, o que o torna relativamente atrativo em razão da rapidez na solução da demanda. Processos judiciais tendem a se arrastar por anos até a sentença de nitiva, tornando-se oneroso às partes, face aos inúmeros recursos judiciais permitidos, contrariamente ao sistema arbitral, que não admite recurso de mérito.

 

RAPIDEZ: a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias para que a sentença arbitral seja proferida, caso as partes não tenham convencionado prazo diferente, o que ocorre, geralmente, em demandas cujo assunto necessite de mais tempo para ser resolvido. A experiência tem demonstrado que os casos de maior complexidade são dirimidos, em média, de seis meses a um ano e dois meses.

 

ESPECIALIDADE: os árbitros são pro ssionais especializados na demanda que lhes são submetidas, o que torna as sentenças arbitrais mais objetivas e precisas.

 

CONFIDENCIALIDADE: a condução do procedimento arbitral, assim como o resultado da sua decisão, são de conhecimento restrito das partes, árbitros e Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem a sua veiculação e publicação. Esse princípio, de cunho universal, além de preservar a imagem de cada parte envolvida na controvérsia, evita que documentos estratégicos sejam expostos publicamente.

 

AUTONOMIA DA VONTADE: a lei de arbitragem faculta às partes a escolha do árbitro, bem como, a Instituição Arbitral encarregada de administrar o procedimento, o que possibilita melhor qualidade e segurança para a solução da demanda.

 

SEGURANÇA JURIDICA: a sentença arbitral possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, independe de homologação do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

 

I.2 Matéria Arbitral

 

A lei 9.307/96 permite tanto às pessoas físicas, maiores de 18 anos, plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto às pessoas jurídicas regularmente constituídas, a utilização da arbitragem para ns de solução extrajudicial de um litígio, independentemente do valor envolvido na controvérsia em questão.

Poderão ser submetidas à arbitragem questões patrimoniais de natureza disponível, ou seja, que possam ser avaliadas e quanti cadas economicamente. Em linhas gerais, são direitos em que as partes podem livremente transigir, dispor, desistir, abrir mão ou contratar, sendo passível de aplicação nos seguintes segmentos:

 

Marítima, Portuária e Aduaneira
Seguros e Franquia
Relações Condominiais e de Consumo Mercado Acionário, Finanças e Economia Transportes e Telecomunicações

Energia, Petróleo e Gás natural
Prestação de Serviços, Arquitetura, Engenharia e Agronomia, Medicina e Odontologia
Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Con itos Desportivos Atividades Bancárias, Avaliações e Perícias
Comércio Eletrônico, Tecnologia da Informação
Questões Empresariais, Civis e Internacionais
Societário e Imobiliário
Administração de Empresas e Terceiro Setor
Administração Pública (licitação, concessão de serviços, parceria público-privadas)
Relações capital x trabalho
Família (discussão e revisão quanto a partilha dos bens)

 

A lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas à liação, pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos, questões previdenciárias, delitos criminais.

A utilização da arbitragem no Brasil está condicionada à livre e espontânea vontade das partes envolvidas em uma controvérsia, ou seja, em hipótese alguma se permite a imposição por pessoa ou empresa, uma vez que a arbitragem repousa na voluntariedade das partes. No entanto, uma vez pactuada a convenção arbitral, não poderá a parte, isoladamente, desistir da opção ao procedimento, que passa a ser obrigatório às partes, exceção feita aos contratos de adesão, que admitem a sua utilização mediante o cumprimento de algumas condições estabelecidas na lei 9.307/96.

 

1.3 Operacionalização da Arbitragem

A arbitragem poderá ser convencionada através da modalidade “ad hoc”,forma pela qual as partes, em comum acordo, nomeiam o árbitro, de nem as regras eo modo de administração do procedimento; ou “institucional”, por meio das regras de arbitragem de uma Instituição especializada.

A Convenção de Arbitragem é o meio pelo qual as partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral, seja pela Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral.

Cláusula Compromissória

Prevista em contratos, é a convenção pela qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os eventuais litígios que possam vir a surgir relativamente aocontrato rmado.

A cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo estar insertano próprio contrato ou em documento separado que a ele se re ra. (aditamentocontratual, por exemplo).

Nos contratos de adesão - aqueles em que uma das partes adere, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, sem liberdade para negociar, a cláusulacompromissória só terá e cácia se o aderente (consumidor), espontaneamente,tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou, se concordar, expressamente, com a sua instituição. A lei estabelece formalidades a serem ser cumpridas: forma escrita, em documento apartado ou em negrito e, em ambos os casos, com a assinatura ou visto especial para essa cláusula.

 

Exemplo de Cláusula Compromissória

As Instituições Arbitrais especializadas na administração de arbitragens,que dispõem de regulamento próprio, têm recomendado a utilização de modelos de cláusula compromissória de natureza cheia, “tipo” ou “padrão”, e sugerido a seguinte redação:

 

“Toda e qualquer controvérsia relacionada com o presente contrato ou com ele relacionado será de nitivamente resolvida por arbitragem, que será administrada pela INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER, LLC, (ou por uma Câmara Arbitral Brasileira aliviada ao Sistema IMAC de Mediação e Arbitragem Internacional) por um ou mais árbitros nomeados conforme as regras de seu Regulamento”.

page12image17040page12image17200

A lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas à liação,pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos, questões previdenciárias, delitos criminais.

A utilização da arbitragem no Brasil está condicionada à livre e espontâneavontade das partes envolvidas em uma controvérsia, ou seja, em hipótese algumase permite a imposição por pessoa ou empresa, uma vez que a arbitragem repousa na voluntariedade das partes. No entanto, uma vez pactuada a convenção arbitral, não poderá a parte, isoladamente, desistir da opção ao procedimento, que passaa ser obrigatório às partes, exceção feita aos contratos de adesão, que admitem asua utilização mediante o cumprimento de algumas condições estabelecidas na lei 9.307/96.

O modelo de cláusula compromissória “cheia” acima transcrita é su cientepara a instauração da arbitragem, no entanto, poderá, ainda, se assim convencionarem as partes, conter os seguintes elementos:

  • o perfil profissional do(s) árbitro(s);

  • o número de árbitros (único ou colegiado);

  • a forma de indicação do(s) árbitro(s);

  • a matéria objeto da arbitragem;

  • o idioma da arbitragem;

  • o local (a sede) da arbitragem e onde deverá ser proferida a sentença

    arbitral;

  • a lei aplicável para a solução do litígio;

  • a forma e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do(s)

    árbitro(s);

  • a forma e a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes

    do procedimento.

    É importante ressaltar que diante da inexistência de cláusula compromissória “cheia”, como a exempli cada, referindo-se as partes tão somente ao instituto arbitral na cláusula compromissória, temos a existência da cláusula “vazia”.

    Uma vez pactuada a cláusula compromissória “cheia” ou “vazia”, estarão aspartes obrigadas a submeterem a resolução dos seus litígios pela via da arbitragem, exceto, se por consenso, decidirem de forma diversa.

    Em se tratando de cláusula compromissória “vazia”, a parte interessada deverámanifestar à outra sua intenção em instituir a arbitragem, designando dia hora elocal certos, para rmar o compromisso arbitral. Se a parte contrária, por sua vez, se recusar a rmá-lo, a parte interessada deverá, por meio de ação judicial própria, requerer a citação da outra parte, a m de lavrar-se o compromisso arbitral.

    Havendo previsão da cláusula compromissória “cheia” no contrato, deverãoser observados os procedimentos estabelecidos pela Instituição Arbitral eleita no tocante à formalização do compromisso arbitral. A ausência de assinatura de qualquer das partes no compromisso arbitral não impedirá o regular processamento do procedimento.

Compromisso Arbitral

Decorrente ou não da cláusula compromissória, o compromisso arbitral é aconvenção da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem.

O compromisso arbitral poderá ser judicial ou extrajudicial. Se judicial, deverá ser assinado por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal poronde tramita a demanda. Se extrajudicial, deverá ser rmado por escrito, através de documento particular, assinado por duas testemunhas, ou instrumento público.

São elementos obrigatórios do compromisso arbitral, juntamente com o nomee quali cação das partes: (i) o nome, pro ssão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso, a identi cação da entidade à qual as partes delegaram a indicaçãode árbitros, (ii) a matéria objeto da arbitragem, e (iii) o local onde a sentença arbitral será proferida.

E facultativos os seguintes elementos: (i) o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem, se assim for convencionado pelas partes, (ii) a autorização para que o árbitro, ou os árbitros julguem por eqüidade; (iii) o prazo para apresentação da sentença arbitral; (iv) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; (v) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e (vi) a xação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros, que se não previstos, poderão ser xados por sentença judicial, mediante requerimento do(s) árbitro(s).

1.4 Arbitragem Institucional

A lei 9.307/96 faculta às partes estabelecerem, na convenção de arbitragem(cláusula compromissória ou compromisso arbitral), a nomeação de uma Instituiçãoou entidade especializada para regular os aspectos administrativos, técnicos e operacionais do procedimento, sem emitir qualquer julgamento sobre o con ito.

As Instituições Arbitrais, também denominadas Conselhos, Câmaras, Centros,através de regulamento próprio, são responsáveis pela organização de audiências,conservação dos documentos e comunicação entre as partes e os árbitros, visando o correto desenvolvimento do procedimento arbitral em prol da solução célere e efetiva da controvérsia.

Uma Instituição Arbitral é escolhida por sua seriedade, idoneidade, experiênciapro ssional e credibilidade no mercado. Recomenda-se às partes, antes de elegera Instituição Arbitral que será responsável pela administração do procedimento:(i) conhecer a Instituição que prestará o serviço, através de consultas e visitaspessoais, assim como os pro ssionais que a administram; (ii) veri car a localizaçãoe as instalações físicas de sua sede; (iii) solicitar, se houver, lista indicativa deárbitros para escolha e indicação pelas partes envolvidas no con ito; bem como a possibilidade de indicação de pro ssional que não integre a referida lista; e (iv)veri car as peculiaridades do regulamento da Instituição quanto à forma de indicarárbitros, prazos, tabela de custas e honorários do árbitro, etc.

Recomenda-se manter distância de Instituições que associam a arbitragem aoPoder Judiciário. Nesse sentido, é oportuno que se evite a indicação de entidades que adotam em seus folhetos comerciais ou documentos, expressões como “tribunal de justiça arbitral”, “tribunal regional de justiça arbitral”, “corte”, “alçada”, ou qualquer outra nomenclatura que induza à falsa idéia de se tratar de um órgão público ligado ao Poder Judiciário.

O CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, fundado em 24/11/97, é a entidade que congrega as principais Câmaras de Mediação e Arbitragem no país, e disponibiliza em seu sítio eletrônico uma série de informações sobre as principais Instituições em pleno funcionamento.

1.5 Árbitro

As características para que um profissional possa atuar como árbitro dizem respeito à capacidade (civil) e à con ança depositada pelas partes, que decorre dacompetência e da especialidade técnica da pessoa escolhida para decidir a matéria controversa. É comum veri car nas Instituições Arbitrais a existência de lista indicativa de profissionais com experiência nas mais diversas áreas.

 

“Estar” árbitro não é uma profissão, mas, uma atividade temporária que deixa de existir quando do encerramento do procedimento arbitral.

 

O exercício da função de árbitro não está condicionado à realização deprovas, cursos preparatórios, emissão de títulos, registro ou cadastro em conselhosou corporação. É ilegal e promove propaganda enganosa quem promete serviço ou emprego garantido para o exercício da referida função, ou comercializa “carteirinhas”de juiz arbitral idênticas às carteiras funcionais dos juízes estatais, ilustradas com o brasão da República, bandeira nacional ou qualquer símbolo exclusivo do Poder Judiciário.

 

No exercício de sua função, o árbitro adquire a qualidade de juiz de fato e de direito da controvérsia, sendo os efeitos da sua sentença equiparados aos de umasentença judicial, não sujeita a recurso ou homologação do Poder Judiciário.

 

O árbitro, no desempenho de sua atividade, deverá agir com imparcialidade(sem interesse pessoal no resultado do con ito), independência (de acordo com o seu livre convencimento), competência (com capacidade técnica para analisar os fatos e argumentos para decidir o assunto), diligência (agir de modo pró-ativo, disporde tempo para se dedicar à arbitragem, analisar documentos no tempo apropriado) e discrição (com prudência, sigilo e bom senso durante e após o término doprocedimento arbitral).

 

Antes da aceitação da função, é dever do árbitro revelar qualquer fato oucircunstância que possa gerar dúvida justi cada quanto à sua imparcialidade eindependência.

 

Não poderá funcionar como árbitro a pessoa que possua, com as partes ou com o litígio, qualquer comprometimento, apuradas segundo as causas de impedimento e suspeição previstas pela lei processual brasileira. O árbitro poderá ser recusado por motivo ocorrido posteriormente à sua nomeação. Não obstante, poderá ser recusado

 

 

por motivo anterior à sua nomeação quando (i) a nomeação não tiver sido feita diretamente pela parte; ou (ii) quando o motivo para recusa do árbitro for conhecidoapós a sua nomeação.

A parte que pretender apontar qualquer questão relativa à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, assim como nulidade, invalidadeou ine cácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem, através da respectivaexceção, diretamente ao árbitro, ou ao Presidente do Tribunal Arbitral, aduzindo as suas razões e apresentando as provas necessárias.

Acolhida a exceção de recusa do árbitro, será este afastado, assumindo o seu lugar o árbitro substituto (ou suplente), indicado no compromisso arbitral, se houver. Não havendo, serão aplicadas as regras da Instituição Arbitral, se prevista na convenção de arbitragem. Nada dispondo a convenção de arbitragem, e não havendo consenso entre as partes sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, poderá a parte interessadapleitear, no Judiciário, a nomeação do árbitro, a menos que as partes tenham declarado,expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Rejeitada a exceção, o procedimento arbitral seguirá seu curso, sem prejuízode vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário, se provocado pelaparte interessada.

As partes poderão nomear um ou mais árbitros, sempre em número ímpar. Quando forem vários os árbitros (chamada de arbitragem colegiada ou Tribunal Arbitral), cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, cabe ao Presidente da Instituição Arbitral promover a indicação do terceiro árbitro, que será nomeado Presidente do Tribunal Arbitral. Em não havendo previsão no Regulamento da Instituição Arbitral escolhida, ou, inexistindo comum acordo sobre a designação do terceiro árbitro, as partes deverãorequerer ao órgão do Judiciário a nomeação do árbitro desempatador.

Ao árbitro, é permitido decretar medidas coercitivas ou cautelares, ainda que tenha que requerer ao Poder Judiciário sua imposição.

A lei de arbitragem, para os efeitos da legislação penal, equipara o árbitro a um servidor público, quando no exercício de suas funções. Assim sendo, o árbitro, atuandode maneira contrária à lei, estará sujeito às penalidades previstas no Código PenalBrasileiro.

Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação do(s) árbitro(s).

1.6 Procedimento Arbitral

Poderão as partes convencionar que o procedimento arbitral se desenvolvamediante as seguintes hipóteses: (i) as partes de nem o rito do procedimento naconvenção de arbitragem; (ii) o procedimento será de nido pelo órgão arbitralinstitucional, pelo árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, conforme indicação das partes na convenção de arbitragem; (iii) não havendo estipulação acerca do rito do procedimento, caberá ao árbitro ou Tribunal Arbitral discipliná-lo. Em quaisquerdas hipóteses indicadas, deverão ser observados os princípios do contraditório, daigualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

A seguir, apresenta-se a operacionalização habitual de um procedimento arbitral administrado por uma Instituição:

Requerimento de Arbitragem:

A parte interessada (Requerente) deverá apresentar, por escrito, perante a Instituição Arbitral, o Requerimento de Arbitragem, que deverá conter:

(i) nome, endereço e qualificação completa das partes; (ii) o resumo da matéria objeto de arbitragem; (iii) cópia do contrato e referência à convenção arbitral, se houver; (iv) o valor real ou estimado do litígio; e (v) a indicação de árbitro(s) ou, se for o caso, a identificação da entidade àqual as partes delegaram a indicação do(s) árbitro(s), se não prevista anteriormente no contrato.

Despesas com Registro:

A parte Requerente deverá recolher as despesas de registro de abertura do procedimento, calculadas com base na tabela da entidade eleita.

A Instituição Arbitral enviará cópia do Requerimento de Arbitragem, bem como exemplar do seu regulamento à parte requerida, convidando-a para manifestar, por escrito, concordância com a instituição do juízo arbitral.

Comunicação à Parte Requerida:

Obs.1 Inexistindo previsão contratual das regras de arbitragem, discordando a parte requerida com a instituição do juízo arbitral, o procedimento será arquivado.

 

Obs.2 Se cláusula vazia, discordando a parte requerida com a instituição do juízo arbitral, a parte interessada poderá requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo, a m de lavrar-se o compromisso arbitral.

 

Obs.3 Se cláusula cheia, discordando a parte requerida com a instituição do juízo arbitral, havendo a indicação das regras de arbitragem da Instituição Arbitral, a parte interessada poderá:

- requerer a citação da outra parte para comparecer emjuízo, a m de lavrar-se o compromisso arbitral; ou,

- requerer que a Instituição Arbitral promova o andamento da arbitragem, de acordo com as regras previstas em seu regulamento.

Indicação do(s) Árbitro(s):

Concordando a parte requerida com a instituição do juízo arbitral, a Instituição Arbitral expedirá comunicação às partes para que promovam, em prazo idêntico, a nomeação do(s) árbitro(s).

Quando mais de uma parte for requerente ou requerida, o direito a indicação de árbitro(s) será exercido conjuntamente pelas partes que se encontrarem no mesmo pólo processual.

Obs.1 Se cláusula vazia, a parte requerida não promover a indicação de árbitro, a parte interessada poderá requerera citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso arbitral, onde poderá ser estabelecida, pela autoridade judicial, a nomeação de árbitro único para a solução do litígio.

Obs.2 Se cláusula cheia, a parte requerida não promover a indicação de árbitro, havendo a indicação das regras de arbitragem da Instituição Arbitral, a parte interessada poderá requerer a esta que promova a nomeação.

Aceitação e Independência:

Indicado(s) o(s) árbitro(s), caberá à Instituição Arbitral expedir Questionário, ocasião em que o(s) árbitro(s) deverá(ão) revelar todas as circunstâncias que possamgerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência.

A resposta do(s) árbitro(s) deverá ser encaminhada à Instituição Arbitral, que informará às partes. Inexistindo impugnação pelas partes quanto ao(s) árbitro(s) indicado(s),será rmada Declaração de Aceitação e Independência juntoà Instituição Arbitral, com o qual se dará por instituído e iniciado o procedimento arbitral.

Compromisso Arbitral:

As partes e o(s) árbitro(s) nomeado(s) serão convocados para, juntamente com duas testemunhas, assinar o compromisso arbitral, que deverá conter, obrigatoriamente, os elementos de que trata o Art. 10 da lei 9.307/96, e, facultativamente, os dispostos no Art. 11 da aludida lei.

 

Obs.1 Se cláusula cheia, a parte requerida não comparecerà reunião para firmar compromisso arbitral, ou, comparecendo, negar-se a assiná-lo, a parte interessada poderá:

 

- requerer a citação da outra parte para comparecer emjuízo, a m de lavrar-se o compromisso arbitral; ou,

 

- requerer à Instituição Arbitral o andamento da arbitragem,devendo a parte revel ser noti cada de todos os atosprocedimentais posteriores, podendo, a qualquer tempo, assumir o procedimento arbitral no estado em que este se encontrar.

 

Obs.2 A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia da parte.

Despesas com Administração e Honorários do(s)       Árbitros:

Respeitadas as disposições previstas na convenção de arbitragem, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher, junto à Instituição Arbitral, as despesas com a administração do procedimento e honorários do(s) árbitro(s), calculadas com base na tabela da entidade eleita. Se não prevista na convenção de arbitragem o modo e a forma do recolhimento, a sentença arbitral decidirá a questão.

Audiência Preliminar:

Assinado o compromisso arbitral o árbitro, ou o Presidente da Câmara (ou Tribunal Arbitral) tentará promover a conciliação das partes. Havendo acordo quanto ao litígio, poderão as partes requer que seja declarado tal fato mediante sentença arbitral homologatória, que observará o disposto no artigo 26 da Lei 9.307/96. (relatório, fundamentos da decisão, dispositivo, data e lugar em que a sentença arbitral foi proferida).

A audiência preliminar é uma reunião informal, em que se delibera a respeito de documentos, prazos, provas e demais providências de caráter prático.

Alegações Escritas e Especificações da Provas:

A Instituição Arbitral, posteriormente ao recebimento das alegações das partes, remeterá ao(s) árbitro(s) e às partes cópias das alegações. Desejando as partes impugnarem as alegações das outras, terão o prazo comum para apresentar as suas respectivas manifestações.

Audiência de Instrução:

Após o recebimento das alegações e respectivas impugnações, o árbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral, apreciará eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo. Havendo necessidade da realização de audiência de instrução, o árbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral, convocará as partes e os demais árbitros em dia, hora e local previamente designados, para a produção de provas orais, inclusive, com a condução coercitiva de testemunhas, se o caso.

Poderá ser deferida a realização de provas periciais, diligências fora da sede da arbitragem, assim como decidir a respeito de documentos e qualquer outra prova, a requerimento ou de ofício.

Alegações Finais:

Encerrada a instrução, disporão as partes de prazo comumpara apresentação de suas alegações nais, oralmente ou por escrito.

Sentença Arbitral:

Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o Presidente da Câmara, ou Tribunal Arbitral, por meio da Instituição Arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou qualquer meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou entrega direta às partes, mediante recibo.

1.7 Sentença Arbitral

A sentença arbitral não se sujeita a recurso ou a homologação judicial, e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário.

 

Se condenatória, constitui-se em título executivo. Uma vez prolatada, cam as partes obrigadas a cumpri-la, na forma e prazo consignados,observada, sempre, a forma escrita.

 

Poderão as partes estipular o prazo para a apresentação da sentença arbitral, no entanto, nada tendo sido convencionado, terá(ão) o(s) árbitro(s) o prazo de seis meses para apresentá-la, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, caso venha a ocorrer.

 

As partes e o(s) árbitro(s), em comum acordo, poderão prorrogar o prazo convencionado, sendo necessária a anuência expressa de todos os envolvidos.

Expirado o prazo para a apresentação da sentença arbitral, qualquer das partespoderá noti car o árbitro ou tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez)dias para apresentação, sob pena de extinção do compromisso arbitral. Se as partes chegarem a acordo, no decurso da arbitragem, quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.

A sentença arbitral deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:(i) o relatório, com a quali cação das partes, identi cação do objeto, síntese do litígioe eventuais incidentes do procedimento arbitral; (ii) os fundamentos da decisão, onde serão avaliadas as questões de fato (argumentos, documentos, perícias, provas, etc.) e de direito apresentadas pelas partes, com menção expressa, quando for o caso, do julgamento ter sido proferido por eqüidade; (iii) o dispositivo em que o(s) árbitro(s) decidirá(ão) acerca das pretensões apresentadas pelas partes, julgando-as procedentes ou improcedentes; (iv) o prazo para cumprimento da decisão, em setratando de sentença condenatória, isto é, se originar alguma obrigação às partesenvolvidas; (v) a data e o lugar onde a sentença arbitral foi proferida; (vi) a assinatura do(s) árbitro(s).

 

Caso as partes não tenham previamente convencionado acerca do pagamento das custas e despesas relacionadas ao procedimento da arbitragem, caberá ao árbitro decidir sobre o assunto, na prolação da sentença, devendo, inclusive, manifestar-se sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso. Quando forem vários os árbitros, a sentença arbitral será redigida pelo Presidente do Tribunal Arbitral, e a decisão tomada por maioria de votos. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

Cabe a cada árbitro um voto. O árbitro que discordar da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado, entretanto, tal medida torna-se desnecessária, visto que não alterará a substância da decisão, uma vez que a sentença arbitral é irrecorrível.

 

Proferida a sentença arbitral, dá-se por nda a arbitragem. O árbitro, ou o Presidente do Tribunal Arbitral, enviará cópia da decisão às partes, por via postalou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entrega direta às partes, mediante recibo.

Qualquer das partes poderá, desde que dê ciência a outra, no prazo de 05(cinco) dias a contar do recebimento da noti cação ou da ciência pessoal da sentençaarbitral, solicitar ao árbitro ou tribunal arbitral que (i) corrija qualquer erro material da sentença proferida; (ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição; ou, (iii) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se manifestado adecisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes, por escrito, de sua decisão, aditando-a, se for o caso. O procedimento de comunicação às partes será idêntico ao da sentença.

Desejando a parte pleitear a decretação da nulidade da sentença arbitral, deveráfazê-la junto ao órgão do Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da noti cação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

É nula a sentença arbitral se: (i) nulo o compromisso (leia-se, convenção de arbitragem); (ii) proferida por quem não poderia ser árbitro (se constatada qualquer relação de suspeição ou impedimento); (iii) não contiver os requisitos formais do artigo 26 da lei 9.307/96 (relatório, fundamentos da decisão e parte dispositiva);(iv) proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (sentença ultra ou extra petita); (v) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (sentença citra petita);(vi) comprovado que foi proferida por prevaricação (art.319do Código Penal),concussão (art. 316do Código Penal) ou corrupção passiva (art. 317do CódigoPenal); (vii) proferida fora do prazo; (respeitadas as disposições previstas no art.12, III da lei 9.307/96); (viii) forem desrespeitados os princípios do contraditório,igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento.

Julgada procedente a ação pela autoridade judiciária, nas hipóteses dos incisosI, II, VI, VII e VIII do artigo 32 da lei 9.307/96, será decretada a nulidade da sentença.Nas demais hipóteses, será determinado ao árbitro ou tribunal arbitral que pro ranovo laudo.

Se a natureza da sentença arbitral for condenatória e houver execução judicial,a decretação da nulidade da sentença arbitral poderá ser argüida em processo de embargos à execução de que trata o art. 7414, bem como, mediante impugnação à execução da sentença de que trata o art. 475 - L5, ambos do Código de Processo CivilBrasileiro.

 

Sentença arbitral estrangeira

 

Sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do território nacional.

Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeiradeverá ser homologada, unicamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. (EmendaConstitucional 45/046).

 

Nesse sentido, o STJestabeleceu as condições essenciais para a sua homologação: (i) haver sido proferida por autoridade competente; (ii) terem sidoas partes citadas ou haver-se legalmente veri cado a revelia; (iii) ter transitado em julgado; (iv) estar autenticada pelo cônsul brasileiro do país em que foi proferidaa sentença arbitral, acompanhada de tradução por tradutor o cial ou juramentado no Brasil.


1Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

2Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

3Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi- la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

4Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:II - inexigibilidade do título;

5A impugnação somente poderá versar sobre:II – inexigibilidade do título;

6Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

7 Resolução no. 09/05