CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E CONSULTORIA.

ESTIMADOS MEDIADORES, AGENTES AUTORIZADOS E PARCEIROS OPERACIONAIS IMAC.

 

Vivemos na sua, na nossa  IMAC, ou; CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, um novo momento que vai transforma-lá na mellhor e mais acessivel alternativa para a resolução de conflitos, que estará em todo lugar a disposição de todos; pequenos e grandes. 

 

E para isso precisamos nos adequar ao novos desafios, corrigir os erros da improdividade e avançar para alcançar os propósitos de nossa expansão nos Estados Unidos e ao redor do mundo, garantindo solucão rápida aos seus clientes, e novas possibilidades de ganhos e crescimento profissional aos seus competentes servidores.

 

E o recadastramento com assinatura de um novo contrato é uma ferramenta indispensável, para nos colocar no nivel e na dimensão que precisamos estar, para garantir melhores oportunidades de ganhos aos nossos servidores,  e nos capacitar ainda mais para atender  as exigências dos órgãos fiscalizadores, e as expectativas de novos investidores que se unem ao nosso crescimento e expansão.

 

Solicitamos que LEIA ATENTAMENTE, cada termo deste contrato, e só preencha o formulário com os seus dados atualizados, se realmente concordar de forma responsável, em cumprir suas regras, e exigências, com responsabilidade, trabalho e dedicação.

 

Obrigado por seu apoio e compreensão.

 

Atenciosamente,

 

Calby Paiva

IMAC | Presidente

 

 

ATENÇÃO: O CONTRATADO QUE PREENCER E ENVIAR O FORMULÁRIO ABAIXO, COMPROVA TER LIDO MINUNCIOSAMENTE E ENTENDIDO TODOS TERMOS DESTE CONTRATO, RESPONSBILIZANDO-SE PERANTE AS LEIS POR SEU CUMPRIMENTO.

CAPÍTULO 1 - AS PARTES;

Pelo presente instrumento a pessoa indentificada no formulário abaixo e a  INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER LLC - IMAC, situada na 11100 Monroe Road, Suit G, Matthews, NC28105, United States of America, empresa prestadora de serviços de medição e arbitragem internacional, Corporação de Responsabilidade Limitada (LLC - Liability Limited Corporation) registrada e credenciada pelo Departamento de Estado de Carolina no Norte sob o número de ordem 1728563, e portadora do EIN (Employment Identitication Number) 83-1179269 fornecido pela Receita Federal dos Estados Unidos (IRS - Internal Revenue Service) nesta ato representada por seu Presidente Calby Amoras de Paiva, brasileiro, naturalizado americano, casado, Social Security 217-45-5579 residente à 1078 Kikanor Drive, West Jefferson, North Carolina, 28694, doravante denominadas em conjunto “Partes”; e intidualmente a IMAC, como parte contratante. e identificado no formulário abaixo como PARTE CONTRATADA, resolvem assinar este contrato de PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS que se regerá pelos  termos e condições que estão expostos seguidadamente.

CAPITULO 2 - O OBJETO DESTE CONTRATO;

Art. 1 - Estabelecer parceria, intercâmbio e responsabilidade entre  a PARTE CONTRATANTE (IMAC) e a PARTE CONTRATADA (SERVIDOR (A) SUBCONTRATADO(A)) para o estabelecimento e realização de tarefas profissionais nas áreas de divulgação, mediação, arbitragem, conciliação, bem como nas áreas de consultoria e assessoria, nacional e internacional, nos seguintes termos;

a) A parte CONTRATADA deverá sob força deste contrato, e a partir da assinatura dele, divulgar em sua comunidade ou fora dela conforme oportunidade houver, e sob autorização da CONTRATANTE, divulgar e propagar a existência e os serviços que são proporcionados pela CONTRATANTE, nas áreas em que atua para solucão pacifica de conflitos, atrves da mediação e o arbitragem extrajudicial;

b) Proporcionar a comunidade de sua abrangência, acesso aos serviços de mediação extrajudicial, como alternativa econômica para resolução de conflitos, conforme as regras da Convenção Arbitral que foi realizada em Nova Iorque, em 1958, sob a supervisão e aprovação da ONU, que criou esta alternativa de mediação e arbitragem de conflitos; para que duas ou mais partes envolvidas nele, confie à uma terceira parte neutra e idônea, a função de mediador ou árbitro, para que de acordo com as normas estabelecidas em tal Convenção, e assinada pelos países 147 páises participantes,  pudessem resolver seus conflitos, nos quais as partes litigantes tem o direito de tomar a decisão (direito de propiedade) sem a intervenção judicial do Estado;

c) Fica entendido que a parte  CONTRATADA, após fazer o seu  treinamento e ter sua avaliação moral e profissional aprovada pela parte CONTRATANTE, exercerá sua função, como um prestador de serviço independente, sem ter nenhum vinculo empregatício, com a CONTRATANTE, porém, sendo ressarcido, por cada serviço que for prestado à qualquer tempo;

d)  Fica entendido que o CONTRATADO, desempenhará suas funções e tarefas obedecendo as ordens diretivas da parte CONTRATANTE, e prestará relatórios de suas atividades, conforme lhe forem requeridas;

e) Fica entendido que a parte CONTRATADA prestará seus servicos profissionais à CONTRATANTE conforme sua especialidade, capacidade e conhecimento, sendo que cada um particularmente, será responsvael e responderá perante as leis, judicialmente e extrajudicialmente, por suas atitudes, reações e as consequências delas;

f) As partes que assinam CONTRATANTE E CONTRATADA que assinam ente documento têm absoluta neutralidade nos casos, decisões e acordos que forem firmados pelas partes litigantes conforme lhes convier, sendo a IMAC, apenas uma plataforma operacional independente, para que os casos sejam solucionados, visando o bem estar de cada parte envolvida, tanto o parte DEMANDANTE, como a parte DEMANDADA, na cada caso de conflito de interesses, que forem conciliados através da atuaçao da parte CONTRATANTE e a parte CONTRATADA;

g) A parte CONTRATANTE, que assina este CONTRATO, não responde por atitudes ou procedimentos partIculares e de ordem pessoal de seu CONTRATADO, nem por equivocos,  acidentes, ou qualquer outra ocorrência em decorrência de ações e reações entre as partes litigantes, e a parte mediadora ou arbitral, durante as audiências conciliatórias, que fugirem do padrão da normalidade conforme as normas da solucão pacifica de conflitos, conforme os regulamentos expostos na Convenção Arbitral de Nova Iorque, que criou este meio;

h) A parte CONTRATANTE é responsável em dar o apoio logistico e operacional, que a parte CONTRATANTE precisa para executar o seu trabalho com eficiência, bem como em supervisionar os seus resultados, premiando a produtividade, com bônus, promoção em função corporativas na empresa, bem como avaliar e punir a improdutividade e ineficiencia, nos propósitos predederminados neste contrato;

i)  Persistindo a improdutividade e ineficiência, e sob a avaliação da diretoria que examina os resultados de cada servidor em seu trbalho, este contrato poderá desfeito por justa causa à qualquer tempo, sem que haja prejuizo para as partes envolvidas nele;

j)  Havendo necessidade de viagem internacional a serviço da parte CONTRATANTE, de seus clientes ou parceiros operacionais, ou para participação em conferências corporativas, cursos de especialização, ou outro evento de interesse coletivo, a parte CONTRATADA, terá a seu favor, por parte da parte CONTRATADA;

1. Envio de Nota Consular ao Consulado especifico, informando o motivo da viagem e socilitando o visto de entrada ao país onde se faz necessário sua atuação;

2. No Brasil, sob soberana decisão e aprovacão de autoridades do Itamarati (Ministério das Relações Exteriores) que avaliam cada caso, para a concessão de um passaporte diplomático, se necessário for, conforme o Decreto 5.980, de 4 de dezembro de 2006, artigo 6, parágrafo XII, a saber;

Decreto 5.980, de 04/12/2006 Parágafo XII:

Artigo 6: Conceder-se-á passaporte diplomático; ---------

XII: Aos juizes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais

>> Lei 5.980 - Palácio do Planalto<<

3. As partes envolvidas neste contrato; CONTRATANTE E CONTRATADO entendem e concordam que a concessão de passaporte diplomático  é de total competência do seu fornecedor, sendo que cada solicitação, por parte do madiador e Agente Autorizado contratado, será avaliado individualmente pela autoridade emissora,  e pode ser aceito ou negado, conforme decisão superior do seu órgão expedidor competente;

4. Da mesma forma o envio de pedido de visto ao Consulado, através de Nota Consular, ou carta-convite, enviada pela parte CONTRATANTE, necessariamente não significa garantia de que o visto de entrada será concedido, ficando esta decisão na competância das autoridades consulares que o examinam, conforme suas normas e regulamentos internos;

k) Fica entendido que cada mediador ou árbitro, desempenhando sua funcão a serviço da CONTRATANTE, e usando a retaguarda de apoio operacional da CONTRATADA, através de seus escritórios representativos, parceiros operacionais e o site InterArbitral.org. é responsável por suas atitudes que saiam fora que que é determinado por este CONTRATO, e pelas normas reguladores da mediação e arbitragem internacional, e e da etica e moral que determina os princípios corporativos da CONTRATANTE,  sendo que a parte infratora, que infringir tais regulamentos, poderá ser responsalizada nas formas da lei, judicialmente se o caso se constituir crime, e  extrajudicialmente, se for apenas conflitos de interesses, o que poderá ser em outra câmara arbitral de igual teor, que for neutra, idonea, e aprovada etre as partes;

l)  As partes se comprometem a respeitar e cumprir os compromissos descritos neste contrato e manter sigilo absoluto nos assuntos que forem tratatos pelos demandantes e demandados, conforme as regras na mediação arbitral, nacional e internacional;

CAPUTILO 3 - COMPETE A PARTE CONTRATANTE COMO DIREITO

Art. 2 - Determinar os casos e terefas em que a parte CONTRATANTE, vai atuar de acordo com sua capacidade intelectual, profissional e habilitades especificas que forem requeridas em cada caso;

Art. 3 - Assegurar ao seus clientes litigantes, e ao  servidor CONTRATATO, um ambiente adequado para realizacão das audiências conciliatórias, podendo ser em espaço próprio, ou em espaço alugado ou cedido por terceiros;

Art. 4 - Fiscalizar à qualquer tempo se as tarefas estão sendo bem desempenhadas, de modo a oferecer excelente qualidade nos serviços prestados para proporcionar garantia de satisfação as partes que requisitaram os serviços da IMAC, e exigir mudanças quando um aperfeiçoamento se fizer necessário para esse fim;

Art. 5 – Dispensar os trabalhos do CONTRATADO, e cancelar este CONTRATO, à qualquer tempo, se as tarefas desempenhadas infringirem as regras, compromisso e acordos, que estão nele;

CAPITULO 4 - SÃO DEVERES DO CONTRATANTE

Art. 6 - Proprocionar oportunidade de treinamento ao CONTRATATO e fazer avaliação de sua capacidade para determinar sua aprovação e capacidade de atuação, nos serviços que forem requeridos;

Art. 7 -  Produzir material de divulgação, de identificação, e kits de trabalho, como porta documentos com brasão da empresa, chachás e broches, que serão colocados em disponibilidade, de quem os desejar obter;

Art – 7 Ressarcir o CONTRATADO, por cada serviço prestado, conforme a porcentagem meiso e regras que já estão previamente determinadas, e acertadas emtre as partes, ou nas que forem extraordinariamente concordadas em casos casos especificos nos quais o CONTRATADO, atuará a favor da CONTRATANTE;

Art 7 – Garantir ao CONTRATADO assessoria nas suas necessidades de viagens à serviço, conforme está no Art. 1, itens 1 a 4, para solicitação de documentos e vistos de viagens juntos aos órgãos governamentais competentes, consulados, alfândegas e embaixadas;

CAPÍTULO 5 -SÃO DIREITOS DA PARTE CONTRATADA:

Art. 8 – Receber os seus honorários, pelos serviços prestados ao CONTRATANTE, conforme as regras e e meios que estão descritos neste contrato e nas normas operacionais da empresa, que são expostas durante o TCI- Treinamento Corporativo IMAC;

Art. 9 - Dispor de assessoria documental e apoio logístico da CONTRATANTE, para fazer viagens cumprindo tarefas de prestação de serviços, fazer cursos de aperfeiçoamento, participar de conferências e outras atividades corporativas que lhe forem confiadas;

CAPÍTULO 6 - SÃO DEVERES DA PARTE CONTRATADA:

Art.10 – Prestar os serviços que lhe forem confiados e requ

isitados pela parte CONTRATENTE com eficiencia e qualidade profissional;

Art 11 – Obedecer a normas regimentares da parte CONTRATANTE, as e as orientacoes dretivas que lhe forem repassadas a cada tempo, participar das reuniões corporativas através de encontros regionais, nacionais e internacionais, e nas vídeos conferências ordinárias e extraodinárias, que lhe forem requeridas;

Art 12 – Manter sob absoluto sigilo os assuntos e casosque forem captados, intermediados e arbitrados, através de seu trabalho, ou que estiverem sob o seu conhecimento. O sigilo é um respeito as partes conflitantes envolvidas e representa a etica profissional da mediaçào arbitral IMAC, e como tal  nunca podem ser divulgados à qualquer pessoa que não tenhum nenhum envolvimento com o caso;

 

CAPÍTULO 7 - PRAZO DESTE CONTRATO

O presente contrato terá o início de sua vigência no momento de sua assinatura e terá um período 90 (noventa dias) dias de estágio experimental prático, sendo que após este periodo inicial, havendo aprovação decorrentes de resultados, haverá prorrogaçao por tempo indeterminado, ou até que uma das partes, solicite a sua saída do mesmo, com antecedência de no mínimo 30 dias e sem que haja  prejuízo para a outra parte envolvida e sejam acertadas qualquer  pendência necessária a conclusão dos processos conciliatórios que estiveram em andandamento;

CAPÍTULO 8 - CONFIABILIDADE  E DISPOSIÇÕES FINAIS.

Exceto se de outra maneira for expressamente estabelecido entre as Partes, de forma inequívoca, fica desde já pactuado que elas deverão tratar de modo totalmente sigiloso e confidencial qualquer informação obtida da outra Parte ou que venha a ter conhecimento por força deste Contrato, bem como quanto aos próprios termos deste Contrato, sendo vedada a sua divulgação a terceiros estranhos ao Negócio.

Os litígios que porventura possam ocorrer deste contrato, serão resolvidos judicilamente no Forum de competência da forma la lei, ou extrajudicialmente, em uma Câmara Arbitral, idonea e competente, que forem acordadas entre as as partes.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e efeito, obrigando-se por si e seus sucessores a qualquer título.

 

 

Calby Paiva | Presidente

INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRION CHAMBER LLC. - IMAC

www.InterArbitral.org

 

 

DADOS DA PARTE CONTRATADA

Note: Please fill out the fields marked with an asterisk.

Após você ler o CONTRATO, e prencher com os seus dados o formulário, acima, uma cópia deste contrato , assinada pelo Presidente, lhe será enviada por e-mail, dentro das próximas 12 horas seguintes.