CÓDIGO DE ÉTICA DO MEDIADOR EXTRAJUDICIAL

INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER LLC – IMAC


PREÂMBULO

O presente Código de Ética do Mediador Extrajudicial da INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER LLC (IMAC) estabelece os princípios, deveres, responsabilidades e padrões de conduta aplicáveis aos mediadores, representantes e profissionais afiliados que atuem em procedimentos de mediação, conciliação, facilitação de negociações e resolução alternativa de conflitos vinculados à IMAC.

Seu objetivo é preservar a integridade institucional, a credibilidade dos procedimentos administrados pela IMAC e a confiança das partes envolvidas.


CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1 – Independência

O mediador deverá atuar com absoluta independência, sem subordinação indevida às partes, interesses econômicos, políticos, religiosos ou pessoais.


Artigo 2 – Imparcialidade

O mediador deverá manter postura imparcial perante todos os envolvidos, abstendo-se de favorecer qualquer das partes.


Artigo 3 – Neutralidade

O mediador não poderá utilizar sua posição para influenciar decisões em benefício próprio ou de terceiros.


Artigo 4 – Boa-fé

Todos os atos praticados pelo mediador deverão observar os princípios da honestidade, transparência e boa-fé.


Artigo 5 – Confidencialidade

O mediador deverá preservar absoluto sigilo sobre:

  • informações recebidas;
  • documentos apresentados;
  • estratégias negociais;
  • dados comerciais;
  • comunicações internas;
  • detalhes do procedimento.

A obrigação de confidencialidade permanecerá válida mesmo após o encerramento da mediação.


CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO MEDIADOR

Artigo 6 – Conduta Profissional

O mediador deverá:

  • agir com urbanidade e respeito;
  • preservar a dignidade das partes;
  • evitar comportamento abusivo;
  • manter postura profissional compatível com a função exercida.


Artigo 7 – Competência Técnica

O mediador deverá buscar constante aperfeiçoamento técnico e institucional, mantendo-se atualizado em relação a:

  • mediação;
  • arbitragem;
  • negociação;
  • ética profissional;
  • compliance;
  • relações internacionais;
  • resolução alternativa de disputas.


Artigo 8 – Transparência

O mediador deverá informar às partes:

  • possíveis limitações do procedimento;
  • existência de conflitos de interesse;
  • circunstâncias que possam comprometer sua imparcialidade.


Artigo 9 – Respeito às Leis

O mediador compromete-se a atuar em conformidade com:

  • as legislações aplicáveis;
  • normas de compliance;
  • regras institucionais da IMAC;
  • princípios internacionais de resolução de conflitos.


CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Artigo 10 – É vedado ao mediador:

  • prometer resultados garantidos;
  • pressionar qualquer das partes;
  • receber vantagens indevidas;
  • praticar fraude;
  • utilizar informações privilegiadas em benefício próprio;
  • divulgar informações confidenciais;
  • representar falsamente poderes institucionais;
  • utilizar o nome da IMAC de maneira abusiva ou enganosa.


Artigo 11 – Conflito de Interesses

O mediador deverá declarar imediatamente qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesses.


CAPÍTULO IV

DA RELAÇÃO COM AS PARTES

Artigo 12 – Igualdade de Tratamento

As partes deverão receber tratamento isonômico, respeitoso e profissional.


Artigo 13 – Autonomia das Partes

O mediador não substitui a vontade das partes.

As decisões deverão ser tomadas livremente pelos envolvidos.


Artigo 14 – Comunicação Ética

O mediador deverá evitar:

  • linguagem ofensiva;
  • intimidação;
  • manipulação psicológica;
  • promessas irreais;
  • publicidade enganosa.


CAPÍTULO V

DA CONDUTA INSTITUCIONAL

Artigo 15 – Preservação da Imagem da IMAC

O mediador deverá preservar a credibilidade institucional da IMAC em todas as suas atividades públicas e privadas relacionadas à organização.


Artigo 16 – Uso da Marca Institucional

A identidade visual, documentos, logotipos e nome da IMAC somente poderão ser utilizados para finalidades legítimas e autorizadas.


Artigo 17 – Redes Sociais e Comunicação Pública

O mediador deverá agir com responsabilidade em redes sociais e meios de comunicação, evitando:

  • exposição indevida de casos;
  • ataques pessoais;
  • declarações ofensivas;
  • conteúdo incompatível com a ética profissional.


CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ÉTICAS

Artigo 18 – Violações Éticas

O descumprimento deste Código poderá resultar em:

  • advertência;
  • suspensão;
  • descredenciamento;
  • encerramento da afiliação;
  • responsabilização civil e legal cabível.


Artigo 19 – Direito de Defesa

Nenhuma penalidade será aplicada sem oportunidade razoável de manifestação e defesa.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 – Compromisso Ético

Ao atuar em nome da IMAC, o mediador declara ciência e concordância integral com este Código de Ética.


Artigo 21 – Atualizações

A IMAC poderá atualizar este Código sempre que considerar necessário ao aperfeiçoamento institucional e operacional.


INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER LLC

(IMAC)

“Integrity • Excellence • Global Solutions”

🌐 www.InterArbitral.org