CÓDIGO DE ÉTICA DO MEDIADOR EXTRAJUDICIAL
INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER LLC – IMAC
PREÂMBULO
O presente Código de Ética do Mediador Extrajudicial da INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER LLC (IMAC) estabelece os princípios, deveres, responsabilidades e padrões de conduta aplicáveis aos mediadores, representantes e profissionais afiliados que atuem em procedimentos de mediação, conciliação, facilitação de negociações e resolução alternativa de conflitos vinculados à IMAC.
Seu objetivo é preservar a integridade institucional, a credibilidade dos procedimentos administrados pela IMAC e a confiança das partes envolvidas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1 – Independência
O mediador deverá atuar com absoluta independência, sem subordinação indevida às partes, interesses econômicos, políticos, religiosos ou pessoais.
Artigo 2 – Imparcialidade
O mediador deverá manter postura imparcial perante todos os envolvidos, abstendo-se de favorecer qualquer das partes.
Artigo 3 – Neutralidade
O mediador não poderá utilizar sua posição para influenciar decisões em benefício próprio ou de terceiros.
Artigo 4 – Boa-fé
Todos os atos praticados pelo mediador deverão observar os princípios da honestidade, transparência e boa-fé.
Artigo 5 – Confidencialidade
O mediador deverá preservar absoluto sigilo sobre:
A obrigação de confidencialidade permanecerá válida mesmo após o encerramento da mediação.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO MEDIADOR
Artigo 6 – Conduta Profissional
O mediador deverá:
Artigo 7 – Competência Técnica
O mediador deverá buscar constante aperfeiçoamento técnico e institucional, mantendo-se atualizado em relação a:
Artigo 8 – Transparência
O mediador deverá informar às partes:
Artigo 9 – Respeito às Leis
O mediador compromete-se a atuar em conformidade com:
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Artigo 10 – É vedado ao mediador:
Artigo 11 – Conflito de Interesses
O mediador deverá declarar imediatamente qualquer situação que possa caracterizar conflito de interesses.
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO COM AS PARTES
Artigo 12 – Igualdade de Tratamento
As partes deverão receber tratamento isonômico, respeitoso e profissional.
Artigo 13 – Autonomia das Partes
O mediador não substitui a vontade das partes.
As decisões deverão ser tomadas livremente pelos envolvidos.
Artigo 14 – Comunicação Ética
O mediador deverá evitar:
CAPÍTULO V
DA CONDUTA INSTITUCIONAL
Artigo 15 – Preservação da Imagem da IMAC
O mediador deverá preservar a credibilidade institucional da IMAC em todas as suas atividades públicas e privadas relacionadas à organização.
Artigo 16 – Uso da Marca Institucional
A identidade visual, documentos, logotipos e nome da IMAC somente poderão ser utilizados para finalidades legítimas e autorizadas.
Artigo 17 – Redes Sociais e Comunicação Pública
O mediador deverá agir com responsabilidade em redes sociais e meios de comunicação, evitando:
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Artigo 18 – Violações Éticas
O descumprimento deste Código poderá resultar em:
Artigo 19 – Direito de Defesa
Nenhuma penalidade será aplicada sem oportunidade razoável de manifestação e defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 – Compromisso Ético
Ao atuar em nome da IMAC, o mediador declara ciência e concordância integral com este Código de Ética.
Artigo 21 – Atualizações
A IMAC poderá atualizar este Código sempre que considerar necessário ao aperfeiçoamento institucional e operacional.
INTERNATIONAL MEDIATION AND ARBITRATION CHAMBER LLC
(IMAC)
“Integrity • Excellence • Global Solutions”
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